sexta-feira, 19 de março de 2010

Breves considerações sobre a Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC

Por: Marcus Felipe Mota

A Constituição Federal de 1988 inovou trazendo ao universo jurídico um capítulo específico sobre o Meio Ambiente. Esta proposta ainda não havia sido adotada pelas Constituições anteriores que traziam sem seu bojo um tratamento amplo sobre o tema. Nas palavras de Edis Milaré, “as Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do meio ambiente de forma específica e global” [1], destacou ainda que sequer era citada a terminologia ‘meio ambiente’.

Através da Constituição de 1988 adveio a Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, bem como regulamentou o § 1º, I, II, III e VII, do art. 225 da Constituição Federal de 1988. Preleciona Edis Milaré, que a Lei nº. 9.985/2000 foi fruto de longo processo de gestão, que nasceu após incertezas, fluxos e refluxos, expectativas e ansiedades. O dispositivo legal nasce com a finalidade de frear a devastação dos predadores que depredavam o patrimônio natural e o meio ambiente do país, buscando minimizar os impactos, redimindo o que estava perdido e desenvolvendo o que se encontrava sadio. [2]

Após breves considerações acerca da constitucionalidade e do nascimento da Lei nº. 9.985/2000, passemos a uma análise do sistema normativo regulamentado pelo Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, que trouxe de forma detalhada importantes aspectos legais condizentes à criação das unidades de conservação.

O art. 2º, I do SNUC [3], conceitua unidade de conservação como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Percebe-se que o conceito de unidade de conservação aduz às perspectivas elencadas pelo Poder Constituinte Originário, quando propõe a conservação de espaços territoriais com ecossistemas relevantes. Alhures veremos que as unidades de conservação são divididas em diversas categorias, todas na iminência de garantir a proteção integral ou sustentável do Meio Ambiente. Assim as unidades de conservação constituem estruturas de gestão participativa que obrigatoriamente devem ser criadas por ato normativo do Poder Público, que pode ser Federal, Estadual ou Municipal, sendo administrada por um órgão que recebe esta responsabilidade de acordo com a unidade de Federação na qual é criada a unidade de conservação. Sendo criada por Município, o órgão Municipal competente fica responsável por gerir a unidade, com assessoria do Conselho Consultivo, constituído de forma paritária, envolvendo membros dos Poder Público e da sociedade civil organizada. Este necessariamente deve ser presidido pela pessoa física responsável por gerir a unidade de conservação, conforme preleciona o art. 17 do Decreto 4.340/2002.

A Lei nº. 9.985/2000 aduz objetivos que garantem a sustentabilidade do espaço territorial destinado à proteção, bem como diretrizes que se voltam para a constituição e funcionamento das unidades de conservação, busca-se, no entanto, vislumbrar a identidade dos ecossistemas brasileiros. Tanto os objetivos quanto as diretrizes, estão respectivamente apresentados pelos artigos 4º e 5º da lei 9.985/2002.
O SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral, que possui como finalidade a proteção do espaço territorial, impedindo quando possível a intervenção humana; e as Unidades de Uso Sustentável, que possuem como objetivo básico a compatibilidade entre a proteção do ambiente natural e ação do homem.

As Unidades de Proteção Integral, conforme o art. 8º do SNUC, são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. Dentre as unidades descritas abre-se destaque para o Parque Nacional, que possui em seu bojo a preservação do meio ambiente, a pesquisa científica, a educação ambiental, a recreação e o turismo, conforme dispõe o art. 11 do SNUC. Nas demais se aceita estudos científicos e visitações, mas de forma restrita, quanto a isto deve haver regulamentação no Plano de Manejo da Unidade. Para que haja a proteção integral do ecossistema, onde existir propriedades particulares, o Poder Público deverá desapropriá-las, indenizando-as conforme disposição legal, isso por se tratar de áreas de domínio público. Excetua-se o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre, que havendo compatibilidade podem ser constituídos por áreas particulares.

Enquanto as Unidade de Uso Sustentável são constituídas, conforme o art. 14 do SNUC, pelas: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural. A Reserva Extrativista, dentre as elencadas consiste no instituto que mais caracteriza o grupo, por admitir a utilização da área pelas populações extrativistas tradicionais, tendo como objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da unidade, estando disposto no art. 18 do SNUC. A unidade é de domínio público com uso concedido às populações através de contrato de concessão, uma forma de garantir o desenvolvimento econômico e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por ser de domínio público as áreas particulares que se encontrem dentro da unidade devem ser desapropriadas.

As unidades de conservação deverão ser criadas através de ato normativo do Poder Público, que deve necessariamente ser precedida por estudos técnicos e consulta pública, salvo a Estação Ecológica e a Reserva da Vida Silvestre que independe de consulta pública. O § 5º do art. 22 do SNUC, admite a transformação, total ou parcial, das unidades de conservação de Uso Sustentável em Proteção Integral, devendo ser por documento normativo de mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.
As unidades de Conservação, excetuando Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Ambiental, devem possuir zona de amortecimento [4], que poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente (art. 25, caput e § 2º). Aduz o art. 27 do SNUC, que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo [5], devendo este abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, devendo este ser elaborado em prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de criação da unidade.

As unidades de conservação poderão ser custeadas por recursos e doações de qualquer natureza, nacionais e internacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, devendo ser geridos pelo órgão responsável pela unidade de conservação. Este utilizará obrigatoriamente o recurso na implantação, gestão e manutenção das mesmas. É permitido também a arrecadação mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadações, serviços e atividades da própria unidade, devendo ser necessariamente aplicados de acordo com o que dispõe o art. 35 do SNUC.
Um dispositivo que merece destaque na Lei nº. 9.985/2000 é o artigo 36 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, que necessitem de licenciamento ambiental, com fundamento no estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, apoiar na implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral. O empreendedor repassará o percentual não inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

O Sistema Nacional de Unidade de Conservação, implantado pela Lei nº. 9.985/2000, consiste em um importante instrumento de gestão que auxilia na proteção dos ecossistemas brasileiros. O SNUC vislumbra a reestruturação dos ecossistemas danificados pela ação do homem, bem como a proteção dos ecossistemas que ainda não foram objeto da cobiça humana, limitando assim em muito a ação do homem dentro do espaço territorial legalmente criado. Olhando por este prisma, faz-se necessário que o Poder Público se empenhe nas discussões para a criação das unidades de conservação, alocando recursos, incentivando a criação dos espaços territoriais, e também participe efetivamente das lutas ambientais, para que seja mantido de forma sustentável o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

NOTAS:

1 – Milaré, Edis. Legislação Ambiental do Brasil, São Paulo: APMP, 1991, p.3.
2 – Milaré, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 2007, p. 653.
3 – Lê-se: Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza.
4 – Art. 2º, XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
5 – Art. 2º - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias às gestão da unidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – Lei Federal nº. 9.985/2000 de 18 de julho de 2000;
2 – Decreto Federal nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002;
3 – Milaré, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 653.
4 – Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
5 – Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

6 comentários:

  1. Não sei exatamente onde devo opinar, o texto está claro para mim. Montado de forma correta. No assunto não posso opinar por ser tão leiga como em araimaco.
    Mas é isto aí!

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  2. Obrigada Felipe ! Estou estudando para um concurso de Analista Ambiental e sua síntese foi ótima para mim. Eu já havia lido toda a lei 9985 e "re-lê-la" dessa forma, foi muito bom! Parabéns! Sá

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  3. Bom post, troque apenas o 2002 por 2000 "respectivamente apresentados pelos artigos 4º e 5º da lei 9.985/2002."
    Qdo der dê uma olhada no meu blog ecojuridico.com.br

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  4. Tchê, acho q tem pouco cometário. É um resumo da lei. Isso eu faço sozinho.

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  5. Obrigado Felipe, pois me ajudou nos meus estudos, pois estou fazendo um relatório para Universidade sobre este tema.

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  6. Boa tarde Dr. tenho uma área dentro de uma unidade de conservação no Parana, estou vendendo para compensação de reserva para agricultores.
    posso utilizar 100% da área como reserva ou preciso deixar 20% e em que lei posso me basear p tal informação.
    obrigado, Abraço
    Aldo Curitiba

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